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Foto do escritorAndre Barrozo

Privacidade e proteção de dados pessoais - Introdução

Atualizado: 16 de abr. de 2019


Privacidade e proteção de dados pessoais

O principal objetivo deste post é de informar o cidadão brasileiro sobre os seus direitos e obrigações, segundo as normas vigentes em nosso ordenamento jurídico, bem como o impacto nas relações de consumo. Também iremos tratar da recepção e o impacto de leis, normas e regulamentos de outros países e de grupos político-econômicos.


Segundo Robert Alexy, os princípios são

“normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas”¹.


O direito fundamental à privacidade (art. 5º, X)² traz em seu bojo outro princípio, que é do sigilo de dados (art. 5º, XII)³. A Declaração Universal dos Direitos do Homem⁴ , de 1948, já resguardava o direito à privacidade (art. 12)⁵ , além do Pacto de San José da Costa Rica⁶ , em seu art. 11⁷ , recepcionado pelo Brasil pelo Decreto n. 678, de 1992.

 

¹ SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p.85 apud. NUCCI, p.35.


² CF/88. Art. 5o, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.


³ CF/88. Art. 5o, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.


⁴ UNESCO Digital Library. Declaração universal dos direitos humanos. Acesso: 14 abr. 2019.


⁵ Declaração Universal dos Direitos Humanos. Art. 12 – ninguém será sujeito a interferências em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.


⁶ PLANALTO. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Acesso: 14 de abr. 2019.


⁷ DEC. n. 678. Art. 11 – Proteção da Honra e da Dignidade.

Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.




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